Artigo 33.º
(Estabilidade de trabalho)
Redação registada como em vigor em 03/08/1982.
Esta redação foi substituída em 20/01/1986. Ver a versão consolidada
1 - É garantida aos médicos integrados nas carreiras estabilidade de trabalho, só podendo concorrer a quaisquer vagas na mesma carreira desde que tenham prestado serviço por período não inferior a 1 ano no lugar que exercem.
2 - Os médicos que adquiram o grau de assistente, após frequência com aproveitamento do respectivo internato complementar em instituição dependente do Ministério dos Assuntos Sociais, podem manter-se em serviço na mesma instituição pelo prazo improrrogável de 3 meses, a contar da finalização do internato.
3 - Findo o prazo de 3 meses referido no número anterior, cessa qualquer vínculo à mesma instituição.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a candidatura a eventual concurso para o lugar do quadro da instituição referida.
5 - Os médicos das condições do n.º 2 do presente artigo que não consigam integração em nenhum quadro, terão garantia de colocação findo o prazo referido, na situação que melhor convier aos serviços, dentro da sua área profissional.
6 - Aos internos do internato complementar que não concluam o respectivo internato será garantido lugar como clínico geral.