1 -O médico da carreira de clínica geral tem direito ao vencimento previsto no quadro I anexo a este diploma e ainda a um subsídio adicional mensal em função do concelho onde estiver colocado e do número efectivo de utentes inscritos a seu cargo, de acordo com o quadro II, anexo a este diploma.
2 -Se, mediante o competente diploma legal, houver alteração da classificação de um concelho implicando diminuição do subsídio previsto, podem os médicos colocados nesse concelho ser autorizados a concorrer a outros sem observância do período previsto no n.º 1 do artigo 33.º Ser-lhes-á mantido o quantitativo antes auferido até ser absorvido por aumentos de vencimento enquanto se mantiverem no concelho reclassificado.
3 -Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa poderão ser instituídas novas formas de remuneração.
4 -As formas de remuneração a estabelecer poderão considerar a modalidade de pagamento por acto médico cujo estudo competirá a uma comissão constituída no Ministério dos Assuntos Sociais e que integrará representantes da Ordem dos Médicos.