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Artigo 40.º(Normas de transição)

Vigente desde: 03/08/1982
1 - Os médicos já integrados na carreira de saúde pública à data de entrada em vigor do presente diploma transitam para o novo sistema, de acordo com as seguintes normas:
a) Os subdelegados de saúde e os actuais médicos técnicos superiores de saúde pública de 2.ª classe possuidores do curso de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública transitam para assistente de saúde pública;
b) Os subdelegados de saúde e os actuais médicos técnicos superiores de saúde pública de 2.ª classe que não possuam o curso de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública e queiram manter-se nesta carreira transitam igualmente para assistente de saúde pública, mas ficam obrigados à frequência do primeiro curso de Saúde Pública para que sejam designados e só poderão concorrer ao grau seguinte quando, além da conclusão do referido curso, tenham um mínimo de 8 anos de exercício na categoria;
c) Os delegados de saúde de 1.ª classe ou de 2.ª classe e os actuais médicos técnicos superiores de saúde pública de 1.ª classe possuidores do curso de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública transitam para delegados de saúde;
d) Os delegados de saúde de 1.ª classe ou de 2.ª classe e os actuais médicos técnicos superiores de saúde pública de 1.ª classe que nesta carreira transitam para delegados de ou de Saúde Pública e queiram manter-se nesta carreira, transitam para delegados de saúde, mas ficam obrigados à frequência do primeiro curso de Saúde Pública para que sejam designados e só poderão concorrer ao grau seguinte quando, além da conclusão do referido curso, tenham um mínimo de 13 anos de exercício na carreira;
e) Os directores de saúde e os actuais médicos técnicos superiores de saúde pública principais transitam para chefes de serviço de saúde pública.
2 - Os médicos do quadro da carreira de saúde pública nas condições referidas nas alíneas b) e d) do número anterior só poderão chefiar centros de saúde se não houver médico assistente de clínica geral no respectivo quadro.
3 - Os médicos actualmente pertencentes aos quadros dos centros de saúde sem estarem integrados na carreira de saúde pública ocuparão lugares que correspondam ao grau que tenham obtido.
4 - Os médicos que possuam o curso de Saúde Pública e estão colocados sem vínculo definitivo em centros de saúde podem solicitar a realização da parte do internato em falta, de acordo com o respectivo regulamento, para obtenção do grau de assistente de saúde pública.
5 - Os médicos que tenham pertencido ao antigo quadro comum do ultramar poderão, se o requererem, ser integrados em lugares da carreira de saúde pública de acordo com as seguintes normas:
a) Os médicos de 1.ª classe ou de 2.ª classe com menos de 10 anos de serviço no conjunto das 2 categorias e que sejam possuidores de curso de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública transitam para assistente de saúde pública;
b) Os médicos de 1.ª classe ou de 2.ª classe com mais de 10 anos de serviço no conjunto das 2 categorias e que possuam o curso de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública transitam para delegado de saúde;
c) Os médicos com mais de 20 anos de serviço no quadro comum do ultramar que tenham tido a efectiva titulação de médico director ou médico inspector ou os que tenham desempenhado, por período não inferior a 2 anos, as funções de director de Serviços de Saúde de Macau transitam para chefe de serviço de saúde pública.
6 - Os médicos com mais de 10 anos de exercício profissional à data da entrada em vigor do presente diploma e que sejam possuidores do curso de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública têm o grau de assistente de saúde pública, podendo concorrer a concurso de provimento do respectivo lugar.
7 - Os internos do internato de clínica geral iniciado em 1981 podem transitar para clínicos gerais, sendo-lhes garantida a permanência na localidade onde foram colocados no início do internato e contando-se-lhes, para todos os efeitos, a antiguidade prevista para a carreira de clínica geral desde o início do internato.
8 - Os médicos que actualmente prestam serviço nos Serviços Médico-Sociais com vínculo definitivo exercendo funções correspondentes às de clínica geral, os médicos clínicos gerais dos hospitais concelhios ou centros de saúde, os médicos municipais e os médicos que hajam pertencido ao antigo quadro comum do ultramar podem, se o requererem, passar para a carreira de clínica geral de acordo com as seguintes normas:
a) Os que tiverem menos de 10 anos de exercício de funções compatíveis com as de clínica geral transitam para lugares de clínico geral, contando todo o tempo de exercício de tais funções para efeito de antiguidade no grau;
b) Os que tiverem mais de 10 anos e menos de 20 anos de exercício das referidas funções transitam para lugares de assistente de clínica geral;
c) Os que tiverem mais de 20 anos de exercício das referidas funções transitam para lugares de consultor de clínica geral.
9 - Os médicos municipais que não optarem pela integração na carreira passam a depender, para todos os fins profissionais, do centro de saúde do concelho, que deverá, com a respectiva câmara, estabelecer o protocolo de trabalho e remuneração destes profissionais.
10 - Durante o prazo de 1 ano a contar da data da publicação do presente diploma, os médicos em exercício na área da clínica geral não afectos aos serviços públicos poderão candidatar-se a concurso de provimento para vagas na carreira de clínica geral, podendo concorrer a lugares de clínico geral, assistente ou consultor de clínica geral, segundo os módulos de tempo de exercício previstos no n.º 8.
11 - Os médicos que à data de entrada em vigor do presente diploma já estejam nos quadros da carreira hospitalar transitam para o novo sistema de graus e lugares de acordo com as seguintes normas:
a) Os médicos que concluíram com aproveitamento o internato de especialidade têm o grau de assistente hospitalar, aplicando-se-lhes os n.os 2 a 5 do artigo 33.º do presente diploma, com contagem dos prazos aí previstos a partir da data da entrada em vigor do mesmo;
b) Os médicos graduados que tenham sido legalmente providos no antigo grau da carreira de graduado e que ainda se mantenham ao serviço nos hospitais transitam para o grau e lugar de assistente hospitalar;
c) Os médicos especialistas transitam para o grau e lugar de assistente hospitalar;
d) Os médicos especialistas que em concurso para chefe de clínica tenham obtido classificação não inferior a 14 valores e não tenham logrado vaga no quadro têm o grau de chefe de serviço hospitalar;
e) Os médicos especialistas que à data de entrada em vigor do presente diploma tenham perfeito 3 anos de exercício na categoria podem desde já concorrer ao grau de chefe de serviço;
f) Os médicos da carreira hospitalar aos quais tenha sido, por despacho do Secretário de Estado da Saúde, mandado aplicar o prazo de validade dos concursos de provimento previsto no Decreto-Lei n.º 731/75, de 23 de Dezembro, manterão tal prerrogativa até que decorra o prazo de 3 anos a contar da data da publicação ou de afixação dos resultados finais respectivos;
g) Os médicos chefes de clínica transitam para o grau e lugar de chefe de serviço;
h) Os médicos directores de serviço que tenham sido legalmente providos no antigo grau da carreira de director de serviço mantêm a mesma designação e ficam em comissão de serviço nestas funções por tempo indeterminado.
12 - Não se aplicam os n.os 1 e 2 do artigo 10.º do presente diploma aos médicos que já tenham iniciado o internato à data de entrada em vigor deste diploma.
13 - Os médicos que ocupem lugar de quadro dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais e não possam optar pela integração nas novas carreiras mantêm-se na situação actual, em lugar a extinguir quando vagar.
14 - Os médicos da carreira de saúde pública que não optem pelo regime de carreiras estabelecido no presente diploma mantêm-se na situação actual em lugar a extinguir quando vagar, ficando impossibilitados de serem investidos em cargos dirigentes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1982