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Artigo 5.º(Direitos e expectativas gerais inerentes à situação)

Vigente desde: 03/08/1982
1 -A situação de carreira assegura a possibilidade do correspondente exercício profissional, nos termos do presente diploma.
2 -A integração em carreira em lugares de quadro de serviços confere o direito à remuneração fixada para a situação que nela se detém, no pressuposto de que não cesse nem se interrompa a prática das correlativas funções sem a devida autorização legal.
3 -A referida situação confere também o direito de concorrer aos lugares e fundamenta a expectativa de se ser proposto para os cargos.
4 -A integração em carreira garante um regime de segurança social legalmente estabelecido.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1982