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Artigo 41.º(Permuta de carreiras)

Vigente desde: 03/08/1982
1 -Sem prejuízo do que venha a ser estabelecido em execução do disposto no artigo 15.º, poderão desde já:
a)Os médicos subdelegados de saúde que pretendam transferir-se para a carreira de clínica geral solicitar a realização da parte do internato em falta, de acordo com o respectivo regulamento;
b)Os assistentes de clínica geral que pretendam transferir-se para a carreira de saúde pública solicitar a realização da parte do internato em falta, de acordo com o respectivo regulamento;
c)Os delegados de saúde de 1.ª ou de 2.ª classe que não possuam o curso de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública e queiram transferir-se para a carreira de clínica geral transitar para lugar de assistente de clínica geral.
2 -Para efeito do n.º 1 do artigo 33.º do presente diploma, o prazo de 1 ano só começa a contar a partir do início dos internatos complementares dos policlínicos do mesmo ano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1982