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Artigo 42.º(Adaptação de quadros)

Vigente desde: 03/08/1982
Os quadros do pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais na área da saúde devem adaptar-se ao estabelecido no presente diploma no prazo de 90 dias.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1982