Os quadros do pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais na área da saúde devem adaptar-se ao estabelecido no presente diploma no prazo de 90 dias.
Artigo 42.º — (Adaptação de quadros)
Vigente desde: 03/08/1982
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Em vigor desde 03/08/1982