Saltar para o conteúdo principal

Artigo 43.º(Alargamento de área de recrutamento para cargos dirigentes)

Vigente desde: 03/08/1982
Fica desde já alargada a área de recrutamento para os lugares de dirigente previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, que existam nos estabelecimentos e serviços do Ministério dos Assuntos Sociais aos médicos das carreiras previstas neste diploma a cujos lugares seja atribuído nível de remuneração base igual ou superior ao previsto para os funcionários citados na mesma disposição legal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1982