Fica desde já alargada a área de recrutamento para os lugares de dirigente previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, que existam nos estabelecimentos e serviços do Ministério dos Assuntos Sociais aos médicos das carreiras previstas neste diploma a cujos lugares seja atribuído nível de remuneração base igual ou superior ao previsto para os funcionários citados na mesma disposição legal.
Artigo 43.º — (Alargamento de área de recrutamento para cargos dirigentes)
Vigente desde: 03/08/1982
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Em vigor desde 03/08/1982