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Artigo 108.º

RevogadoVigente desde: 15/06/1981
Nos concelhos de Lisboa e Pôrto haverá em cada bairro um magistrado administrativo com a designação de administrador de bairro.
§ único. Os administradores de bairro são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos secretários das respectivas administrações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/06/1981

Lei n.º 8/81 - 1.ª Série(15/06/1981)