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Artigo 110.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
São órgãos consultivos da administração municipal:
1.º A comissão municipal de higiene;
2.º A comissão municipal de arte e arqueologia;
3.º A comissão venatória concelhia;
4.º A comissão municipal de turismo;
5.º Os grémios e sindicatos nacionais e quaisquer outros organismos corporativos do concelho;
6.º Outras comissões ou conselhos, permanentes ou transitórios, criados por deliberação da câmara e com a composição por esta determinada, para fins relativos ao exercício das atribuïções municipais.
§ único. As comissões ou conselhos consultivos instituídos pela câmara serão sempre presididos por um vereador nomeado pelo presidente, salvo em Lisboa e no Pôrto, onde a presidência poderá ser confiada a um director de serviços.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)