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Artigo 112.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Compete à comissão municipal de higiene:
1.º Dar parecer sôbre todos os projectos de posturas e regulamentos sanitários, os quais não poderão ser aprovados sem o seu voto favorável;
2.º Dar parecer sôbre todas as questões de salubridade pública a respeito das quais seja consultada pela câmara ou pelo seu presidente;
3.º Sugerir à câmara, ou ao seu presidente, todas as medidas que entenda oportunas e convenientes ao perfeito exercício das respectivas atribuïções sanitárias;
4.º Coadjuvar o presidente da câmara na execução das deliberações ou decisões tomadas em matéria sanitária, quando lhe seja determinado.
§ único. Se a comissão der parecer desfavorável à aprovação de um projecto de regulamento ou postura sanitária, o presidente da câmara, o delegado ou subdelegado de saúde e o veterinário municipal poderão recorrer para o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social ou para a Junta Sanitária de Águas, conforme os casos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959