Nos concelhos em que existam monumentos naturais, artísticos, históricos ou arqueológicos a conservar, defender ou valorizar funcionará uma comissão municipal de arte e arqueologia, composta por um vereador designado pelo presidente da câmara, que será o presidente, pelo director do museu da sede do concelho, onde o houver, por um professor oficial de ensino primário, técnico ou liceal nomeado pelo Ministro da Educação Nacional, por um representante das associações culturais ou grupos de amigos dos monumentos ou museus do concelho e por um sacerdote indicado pelo respectivo prelado diocesano.
§ 1.º Nos concelhos urbanos é obrigatória a constituïção de comissões de arte e arqueologia, que serão presididas por um vereador designado pelo presidente.
§ 2.º Nos concelhos de Lisboa e Pôrto as comissões a que êste artigo se refere serão constituídas por um vereador ou director de serviços, que será o presidente, e por seis pessoas peritas, nomeadas pelo presidente da câmara.