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Artigo 114.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Compete à comissão municipal de arte e arqueologia:
1.º Dar parecer sôbre a parte do plano de urbanização e expansão relativa à conservação e valorização dos monumentos artísticos, históricos, naturais e arqueológicos;
2.º Dar parecer sôbre quaisquer projectos de construção, reintegração ou valorização de monumentos, a respeito dos quais seja consultada pela câmara ou pelo seu presidente;
3.º Sugerir às câmaras tudo o que entender conveniente ao embelezamento das povoações, à preservação, defesa e aproveitamento dos monumentos e da paisagem e ao desenvolvimento do turismo;
4.º Colaborar com os órgãos da administração central na defesa dos interêsses artísticos, progresso da cultura e educação do gôsto popular, exercendo as atribuïções que a lei lhe conferir.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)