As zonas de turismo cuja sede coincida com a sede do concelho serão directamente administradas pelas respectivas câmaras municipais e as restantes por juntas de turismo.
Artigo 118.º
RevogadoVigente desde: 11/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 11/04/2008
Decreto-Lei n.º 67/2008 - 1.ª Série(10/04/2008)