As câmaras municipais e as juntas de turismo submeterão à aprovação dos serviços centrais de turismo, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual da sua actividade turística, ao qual será junto projecto do respectivo orçamento.
§ 1.º Os planos das juntas de turismo serão remetidos por intermédio do presidente da câmara e acompanhados de informação dêste.
§ 2.º Consideram-se aprovados os planos de actividade sempre que os serviços centrais de turismo sobre eles se não pronunciarem dentro dos quarenta e cinco dias seguintes ao da sua apresentação.