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Artigo 119.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/1957
As câmaras municipais e as juntas de turismo submeterão à aprovação dos serviços centrais de turismo, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual da sua actividade turística, ao qual será junto projecto do respectivo orçamento.
§ 1.º Os planos das juntas de turismo serão remetidos por intermédio do presidente da câmara e acompanhados de informação dêste.
§ 2.º Consideram-se aprovados os planos de actividade sempre que os serviços centrais de turismo sobre eles se não pronunciarem dentro dos quarenta e cinco dias seguintes ao da sua apresentação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/08/1957

Decreto-Lei n.º 67/2008 - 1.ª Série(10/04/2008)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 04/08/1957