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Artigo 12.º

RevogadoVigente desde: 02/06/1982
É da competência do Govêrno, ouvidos o governador civil e a junta de província respectivos:
1.º Mudar as sedes dos concelhos e freguesias, alterar os seus nomes e os das povoações;
2.º Fixar a categoria das povoações;
3.º Resolver as dúvidas acêrca dos limites das circunscrições administrativas, fixando-os quando sejam incertos.
§ 1.º Têm categoria de vila todas as povoações que forem sedes do concelho.
§ 2.º A categoria de cidade só poderá ser conferida às vilas de população superior a 20:000 habitantes, com notável incremento industrial e comercial, servidas por grandes vias de comunicação e dotadas de instalações urbanas de água, luz e esgotos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/06/1982

Lei n.º 11/82 - 1.ª Série(02/06/1982)