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Artigo 122.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/1957
Nas zonas de turismo directamente administradas pela câmara municipal, e para o efeito de colaborar com esta no estudo dos problemas turísticos, haverá uma comissão municipal de turismo, presidida por um vereador designado pelo presidente da câmara e com a seguinte composição:
1.º Um representante dos serviços centrais de turismo;
2.º Um representante da comissão municipal de arte e arqueologia, onde a houver;
3.º O delegado ou o subdelegado de saúde;
4.º Um hoteleiro, eleito pelos proprietários dos hotéis existentes na zona;
5.º Um comerciante estabelecido na zona e um proprietário, ambos designados pelo presidente da câmara municipal;
6.º O capitão do porto ou delegado marítimo, onde os houver.
§ único. Quando na zona não haja hotéis, será o hoteleiro substituído por pessoa designada pelo presidente da câmara municipal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/08/1957

Decreto-Lei n.º 67/2008 - 1.ª Série(10/04/2008)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 04/08/1957