Às juntas de turismo pertençe deliberar:
1.º Sôbre o inventário das riquezas naturais, arqueológicas e históricas da zona;
2.º Sôbre a realização de exposições, conservação e divulgação dos trajes regionais;
3.º Sôbre a propaganda das belezas naturais e artísticas da região;
4.º Sôbre a criação e conservação de bibliotecas populares;
5.º Sôbre a divulgação de factos notáveis da vida passada e presente da região;
6.º Sôbre a exploração de teatros e cinemas;
7.º Sôbre a construção e administração de gimnásios e campos de jogos;
8.º Sôbre a realização de festas populares;
9.º Sôbre a erecção e conservação de monumentos;
10.º Sôbre a criação e conservação de parques e jardins, miradouros e outros lugares de aprazimento público;
11.º Sôbre a iluminação pública das povoações sujeitas à sua jurisdição.
12.º Sobre tudo o mais que possa contribuir para o melhoramento da zona e esteja compreendido nas atribuições das câmaras municipais.
§ único. As câmaras municipais poderão encarregar as juntas de turismo da execução de quaisquer deliberações municipais tomadas sôbre matérias de interêsse das respectivas zonas.