Para o desempenho das suas atribuïções pertence às juntas de turismo a competência conferida por êste Código às câmaras municipais dos concelhos urbanos, com excepção dos poderes de:
1.º Elaborar posturas ou regulamentos policiais;
2.º Conceder obras ou serviços públicos;
3.º Municipalizar serviços;
4.º Estabelecer exclusivos;
5.º Lançar impostos, devendo limitar-se a arrecadar o produto dos instituídos por lei;
6.º Contrair empréstimos.
§ único. As juntas de turismo poderão comparticipar com os corpos administrativos ou com o Estado na realização de obras e melhoramentos que interessem à respectiva zona.