Quando, por motivo de urgência e necessidade pública, a junta de turismo julgue indispensável tomar deliberações sôbre objecto não previsto no plano anual de actividade turística, assim o comunicará nos dez dias imediatos ao presidente da câmara, remetendo-lhe cópia da deliberação.
§ único. O presidente da câmara tem a faculdade de, nos dez dias seguintes à recepção da comunicação, suspender a deliberação tomada, quando não considere procedente o motivo indicado, devendo nesse caso submetê-la imediatamente, com o seu parecer, aos serviços centrais de turismo, para resolução da Presidência do Conselho.