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Artigo 129.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/1957
Quando, por motivo de urgência e necessidade pública, a junta de turismo julgue indispensável tomar deliberações sôbre objecto não previsto no plano anual de actividade turística, assim o comunicará nos dez dias imediatos ao presidente da câmara, remetendo-lhe cópia da deliberação.
§ único. O presidente da câmara tem a faculdade de, nos dez dias seguintes à recepção da comunicação, suspender a deliberação tomada, quando não considere procedente o motivo indicado, devendo nesse caso submetê-la imediatamente, com o seu parecer, aos serviços centrais de turismo, para resolução da Presidência do Conselho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/08/1957

Decreto-Lei n.º 67/2008 - 1.ª Série(10/04/2008)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 04/08/1957