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Artigo 130.º

RevogadoVigente desde: 11/04/2008
Compete ao presidente da junta de turismo:
1.º Orientar a acção da junta, coordenando-a com a da câmara municipal;
2.º Elaborar o relatório anual de gerência;
3.º Preparar o plano anual de actividade turística e submetê-lo à apreciação da junta;
4.º Elaborar o projecto do orçamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/04/2008

Decreto-Lei n.º 67/2008 - 1.ª Série(10/04/2008)