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Artigo 131.º

Vigente desde: 31/12/1940
Ao administrador delegado da junta de turismo compete:
1.º Executar e fazer executar as deliberações da junta;
2.º Exercer as funções de inspecção que pela junta lhe forem confiadas;
3.º Autorizar as despesas orçamentadas, liquidadas de harmonia com as deliberações da junta, e efectuar os pagamentos;
4.º Organizar e submeter à apreciação da junta as contas de gerência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940