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Artigo 150.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Incumbe obrigatòriamente aos médicos municipais:
1.º Curar gratuitamente os pobres, os expostos, as crianças desvalidas e abandonadas e os presos e acudir às chamadas de urgência que, a qualquer hora, lhes sejam feitas;
2.º Fazer a verificação de óbitos, quando não tenha havido assistência médica;
3.º Proceder às vacinações e revacinações;
4.º Fiscalizar a higiene escolar;
5.º Verificar e certificar a aptidão física das amas nomeadas pela câmara, vigiar a aleitação e o bom tratamento das crianças expostas, abandonadas ou subsidiadas e desempenhar as obrigações que os regulamentos lhes imponham quanto à fiscalização médica e higiene dos serviços da infância desvalida;
6.º Inspeccionar, nos armazéns, depósitos e lugares de venda, os géneros alimentícios e bebidas;
7.º Proceder à inspecção e revisão médicas que devam ser feitas a indivíduos provindos de portos e lugares infeccionados;
8.º Tomar parte nos exames, visitas e diligências sanitárias em que o seu concurso seja necessário ou imposto pelas leis, regulamentos ou posturas municipais;
9.º Visitar, ao menos uma vez por semana, as povoações principais existentes na área dos seus partidos, a fim de aí darem consulta;
10.º Auxiliar gratuitamente as intervenções cirúrgicas operadas nos hospitais existentes na área dos seus partidos, quando os doentes sejam pobres e o operador solicite o auxílio;
11.º Auxiliar o delegado ou subdelegado de saúde, cooperando com ele para o cabal desempenho dos serviços sanitários;
12.º Auxiliarem-se e substituírem-se recìprocamente os do mesmo concelho;
13.º Exercer todas as demais atribuïções que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.
§ único. As câmaras determinarão, ouvidos os médicos municipais, as condições de assistência clínica gratuita aos pobres da área dos respectivos partidos, fixando horas de consulta especial, que serão tornadas públicas, por tabuleta ou letreiro, à porta do consultório ou centro sanitário onde devam realizar-se.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/1959

Decreto-Lei n.º 42536 - 1.ª Série(28/09/1959)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 27/09/1959

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