Nos concelhos cuja população e riqueza pecuária o justifiquem poderão ser criados partidos veterinários.
§ 1.º O número de partidos em cada concelho será fixado pelo conselho municipal, tendo em atenção as condições do território e do povoado e a importância da riqueza pecuária na respectiva economia.
§ 2.º São aplicáveis aos partidos veterinários as disposições do § 1.º do artigo 145.º e do artigo 149.º