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Artigo 152.º

Vigente desde: 31/12/1940
Em cada partido veterinário municipal será provido um veterinário.
§ 1.º Podem as câmaras municipais de dois ou mais concelhos vizinhos prover, precedendo acôrdo, um mesmo veterinário nos seus partidos.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o vencimento do veterinário será fixado por acôrdo entre as câmaras, não podendo porém exceder em mais de um sexto, por cada partido além de um, o vencimento fixado na tabela anexa a êste Código. O vencimento total assim obtido será dividido igualmente pelos concelhos interessados, salvo acôrdo especial.
§ 3.º A residência do veterinário municipal de mais de um concelho será fixada por acôrdo entre as câmaras, atendendo à área de cada concelho, à sua importância pecuária e à facilidade de comunicações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940