Compete obrigatòriamente aos veterinários municipais:
1.º A direcção técnica dos matadouros, mercados ou praças de pescado, centrais leiteiras ou pastorizadoras e frigoríficos de exploração municipal, assegurando que os respectivos serviços funcionem com eficiência;
2.º A inspecção sanitária dos matadouros, fábricas ou oficinas de preparação de carnes, frigoríficos, talhos, salsicharias e quaisquer outros estabelecimentos ou locais onde se preparem, armazenem ou exponham à venda produtos alimentares de origem animal, providenciando por que sejam mantidos sempre em condições de funcionamento higiénico;
3.º A inspecção sanitária das reses, criação miúda, caça e bem assim das respectivas carnes e subprodutos destinados ao consumo público;
4.º A inspecção sanitária do pescado fresco ou por qualquer forma preparado ou conservado;
5.º A inspecção dos leites e lacticínios e dos respectivos locais de produção, preparação, armazenagem e venda, promovendo os necessários melhoramentos ou beneficiações nos estábulos e seus anexos e divulgando as normas higiotécnicas conducentes à perfeita obtenção, acondicionamento e resguardo do produto;
6.º A fiscalização dos produtos de origem animal que se encontrem nos hotéis, pensões, restaurantes e casas de pasto;
7.º A inspecção das embalagens e dos meios de transporte dos produtos alimentares de origem animal, tendo em vista os materiais a utilizar, as condições de limpeza e o modo de acondicionamento dos produtos;
8.º A inspecção dos animais e seus alojamentos e das respectivas forragens;
9.º A inspecção dos despojos dos animais e a fiscalização sobre as condições de transporte e enterramento dos cadáveres ou do seu aproveitamento industrial;
10.º A fiscalização sanitária de feiras, exposições e concursos de animais, e bem assim do trânsito de animais quando grassem epizootias;
11.º A participação imediata ao intendente de pecuária da respectiva área de todos os casos de doença infecto-contagiosa ou parasitária de que tenham conhecimento, devendo informar seguidamente sobre a evolução das zoonoses;
12.º A informação de todos os projectos de construção e instalação dos alojamentos para animais e dos estabelecimentos de preparação, fabrico, conservação, depósito ou venda de produtos de origem animal;
13.º A assistência médico-veterinária gratuita aos gados dos habitantes pobres do concelho, quando estes não possuam um número de cabeças de gado superior ao que, para este efeito, a câmara fixar;
14.º A vacinação e revacinação de animais domésticos;
15.º A colaboração com o intendente de pecuária em tudo o que respeite à saúde pecuária e à higiene do concelho, nos termos das leis e regulamentos e das instruções da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
16.º A colaboração com os subdelegados de saúde e médicos municipais nas medidas que devam ser adoptadas em comum para defesa da saúde pública;
17.º Dar conhecimento à câmara municipal de todas as ocorrências nos serviços a seu cargo, sugerindo providências que julguem convenientes;
18.º Auxiliarem-se e substituírem-se reciprocamente os do mesmo concelho ou de concelhos próximos.
§ único. As câmaras determinarão, ouvidos os veterinários municipais, as condições de assistência veterinária gratuita e elaborarão tabela de preços respeitantes aos demais serviços.