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Artigo 155.º

Vigente desde: 31/12/1940
Sempre que as necessidades locais o justifiquem poderão as câmaras municipais criar partidos para agrónomos, parteiras ou enfermeiras, elaborando os respectivos regulamentos e observando, na parte aplicável, o que fica disposto nos artigos anteriores.
§ único. Serão mantidos os partidos farmacêuticos existentes emquanto se verificar que o exercício do comércio e indústria da farmácia não é suficientemente remunerador, no lugar onde estejam criados, para manter o estabelecimento exigido pelas necessidades dos povos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940