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Artigo 161.º

Vigente desde: 31/12/1940
Nos concelhos em que não exista corpo de bombeiros a prevenção e extinção dos incêndios ficam a cargo das autoridades policiais, que poderão requisitar, sob pena de desobediência qualificada, os serviços de quaisquer homens válidos para as coadjuvar e pedir às câmaras dos concelhos mais próximos a comparência dos seus bombeiros ou a dos voluntários, mediante o pagamento das despesas a que a deslocação dê lugar e sem prejuízo da segurança dêsses concelhos.
§ único. Fora das sedes dos concelhos e quando na localidade não haja corpo de bombeiros compete ao regedor e aos cabos de polícia prestar os primeiros socorros, sendo obrigação de todos os vizinhos concorrer em união de esforços para debelar o sinistro, independentemente de requisição; mas quando esta se torne necessária deve ser prontamente satisfeita, sob pena de desobediência qualificada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940