As autoridades policiais e os comandantes dos corpos de bombeiros podem em caso do incêndio:
1.º Requisitar os serviços de quaisquer homens válidos e as viaturas indispensáveis para socorro de vidas e bens;
2.º Ocupar os prédios rústicos e urbanos necessários ao estabelecimento dos serviços de salvação pública;
3.º Requisitar a utilização imediata de quaisquer águas públicas e, na falta delas, a das particulares necessárias para conter ou evitar o dano, tendo neste último caso os requisitados o direito a indemnização pela câmara quando da utilização resulte prejuízo de difícil reparação;
4.º Utilizar quaisquer serventias que facultem o acesso ao local do sinistro;
5.º Ordenar as destruïções, demolições, remoções e cortes nos prédios contíguos ao sinistrado quando sejam necessários ao desenvolvimento das manobras da extinção ou para impedir o alastramento do fogo.