Os serviços municipalizados têm organização autónoma adentro da administração municipal, nos tremos dêste Código, dos regulamentos e das deliberações das câmaras.
§ único. Só é permitido às câmaras explorar serviços susceptíveis de municipalização sem a organização prescrita neste artigo mediante autorização do Ministro do Interior, justificada pelas condições económicas da exploração.