Os serviços municipalizados são geridos por um conselho de administração, presidido pelo presidente da câmara ou pelo vice-presidente ou por um vereador, e composto por mais dois administradores, vereadores ou vogais do conselho municipal, designados pelo presidente da câmara.
§ 1.º Quando forem vários os serviços municipalizados e a sua importância o justifique, poderá o presidente da câmara instituir mais de um conselho de administração, indicando os serviços que devem competir-lhes.
§ 2.º Os conselhos de administração servem pelo período de um ano, podendo ser reconduzidos e substituídos, total ou parcialmente, pelo presidente da câmara.
§ 3.º Cessando o conselho as suas funções sem que tenha sido reconduzido ou imediatamente substituído, ficará a gerência do serviço entregue ao presidente da câmara até nomeação dos novos administradores, a qual deverá realizar-se dentro do prazo máximo de um mês.