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Artigo 18.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Não podem ser eleitos ou por qualquer modo designados para fazer parte do conselho municipal:
1.º Os que não estejam no gôzo dos seus direitos civis e políticos ou não saibam ler e escrever;
2.º Os juízes dos tribunais ordinários e especiais e respectivos agentes do Ministério Público e os funcionários seus subordinados;
3.º Os magistrados administrativos;
4.º Os funcionários administrativos;
5.º Os funcionários policiais;
6.º Os funcionários dos serviços aduaneiros, das contribuïções e impostos e da Fazenda Pública;
7.º Os funcionários do corpo diplomático e consular português;
8.º Os membros das direcções, conselhos de administração ou fiscais de emprêsas, sociedades ou companhias que tenham contrato com o município;
9.º Os directamente interessados em contrato com o município e os respectivos fiadores;
10.º Os que tenham com o presidente ou com o chefe de secretaria da câmara parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em qualquer grau da linha recta ou no terceiro grau da linha colateral;
11.º Os vereadores da câmara municipal imediatamente anterior à eleição, se aquela tiver sido dissolvida por facto que lhes seja imputável;
12.º Os que tiverem sido demitidos da presidência da câmara em conseqüência de processo disciplinar, mas só nos oito anos subseqüentes à demissão;
13.º Os interditos por sentença com trânsito em julgado e os notòriamente reconhecidos como dementes, embora não estejam interditos por sentença;
14.º Os falidos ou insolventes, emquanto não forem rehabilitados;
15.º Os pronunciados definitivamente e os que tiverem sido condenados criminalmente por sentença com trânsito em julgado, emquanto não fôr dada por expiada a respectiva pena e ainda que gozem de liberdade condicional;
16.º Os que ostentem ideas contrárias à existência de Portugal como Estado independente ou propaguem doutrinas tendentes à subversão das instituïções e princípios fundamentais da ordem social;
17.º Os indigentes, os que recebam subsídios da assistência pública e os que estejam recolhidos em estabelecimentos de beneficência;
18.º Os que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa, por naturalização ou casamento, há menos de dez anos.
§ único. Não são compreendidos nas disposições dos n.os 2.º e 5.º a 7.º os funcionários na situação de licença ilimitada, aposentados ou reformados, nem na do n.º 4.º os funcionários em qualquer dessas situações que não dependam da câmara municipal do concelho nem pelos seus cofres sejam pagos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)