A federação obrigatória é decretada pelo Ministro do Interior, ouvidas as câmaras municipais interessadas.
Artigo 189.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/08/1957
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1957
Decreto-Lei n.º 41214 - 1.ª Série(05/08/1957)
Alterado