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Artigo 190.º

Vigente desde: 31/12/1940
Além dos objectivos que podem ser prosseguidos pelas federações em geral, é permitido especialmente às federações impostas pelo n.º 1.º do artigo 188.º:
1.º Conceder a realização de obras e a exploração de serviços da sua competência;
2.º Uniformizar as cláusulas dos contratos de concessão de obras ou serviços públicos em que outorgue ou tenha outorgado cada uma das câmaras associadas;
3.º Exercer uma fiscalização comum sôbre os actos dos concessionários de obras ou serviços que interessem aos municípios federados;
4.º Contratar em comum os fornecimentos necessários à administração dos respectivos municípios;
5.º Elaborar regulamentos e posturas sôbre segurança, salubridade e estética das construções nas cidades, povoações ou zonas determinadas dos concelhos;
6.º Criar serviços e instituïções e realizar obras comuns destinadas ao fomento do turismo;
7.º Efectuar simultâneamente o resgate de serviços comuns que tenham sido objecto de concessões distintas dadas pelos municípios federados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940