Nenhum serviço público pode ser municipalizado ou concedido por qualquer dos municípios obrigatòriamente federados nos termos do n.º 1.º do artigo 188.º sem que prèviamente a comissão administrativa da federação se pronuncie sôbre a conveniência de esta o explorar ou conceder.
§ único. O Govêrno pode decretar que determinado serviço, seja explorado ou concedido pela federação.