O Govêrno exercerá, pelo que diz respeito às federações referidas no n.º 1.º do artigo 188.º, as mesmas atribuïções tutelares que êste Código lhe confere em relação aos concelhos de Lisboa e Pôrto.
Artigo 194.º
Vigente desde: 31/12/1940
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Em vigor desde 31/12/1940