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Artigo 200.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Para os efeitos dêste Código considera-se chefe de família:
1.º O cidadão português com família legitimamente constituída que com êle viva em comunhão de mesa e habitação e sob a sua autoridade;
2.º A mulher portuguesa, viúva, divorciada ou judicialmente separada de pessoa e bens, ou solteira, maior ou emancipada, quando de reconhecida idoneidade moral, que viva inteiramente sôbre si e tenha a seu cargo ascendentes, descendentes ou colaterais;
3.º O cidadão português, maior ou emancipado, com mesa, habitação e lar próprios.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)