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Artigo 201.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Não podem ser eleitores:
1.º Os que não estejam no gôzo dos seus direitos civis e políticos;
2.º Os interditos por sentença com trânsito em julgado e os notòriamente reconhecidos como dementes, embora não estejam interditos por sentença;
3.º Os falidos ou insolventes, emquanto não forem rehabilitados;
4.º Os pronunciados definitivamente e os que tiverem sido condenados criminalmente por sentença com trânsito em julgado, emquanto não fôr dada por expiada a respectiva pena e ainda que gozem de liberdade condicional;
5.º Os que ostentem ideas contrárias à existência de Portugal como Estado independente ou propaguem doutrinas tendentes à subversão das instituïções e princípios fundamentais da ordem social;
6.º Os indigentes, os que recebam subsídios da assistência pública e os que estejam recolhidos em estabelecimentos de beneficência;
7.º Os que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa, por naturalização ou casamento, há menos de dez anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)