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Artigo 202.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Não são elegíveis:
1.º Os que não podem ser eleitores;
2.º Os magistrados e funcionários administrativos e judiciais, os funcionários policiais e dos serviços aduaneiros, das contribuïções e impostos e da Fazenda Pública e do corpo diplomático e consular português;
3.º Os que tenham contrato com a freguesia.
§ único. A inelegibilidade do n.º 2.º não abrange os magistrados e funcionários nas situações de licença ilimitada, aposentados ou reformados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)