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Artigo 204.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Compete à junta elaborar, conservar e rever anualmente o recenseamento dos chefes de família da freguesia.
§ 1.º Só serão inscritos no recenseamento os chefes de família residentes na freguesia há mais de um ano e que declarem ser sua intenção permanecer nela.
Exceptuam-se os funcionários públicos com domicílio necessário, que serão inscritos em seguida à nomeação ou transferência.
§ 2.º Ninguém pode estar inscrito no recenseamento de mais de uma freguesia.
§ 3.º A inscrição voluntária no recenseamento de uma freguesia implica a escolha de domicílio nessa freguesia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)