A inscrição no recenseamento terá lugar oficiosamente ou por via de requerimento.
§ 1.º A inscrição oficiosa far-se-á, ou por iniciativa da própria junta, em face das informações e declarações por ela directamente colhidas, ou em conseqüência dos mapas organizados pelos serviços públicos.
§ 2.º A inscrição por via de requerimento terá por base:
1.º Requerimento, escrito ou verbal, do próprio interessado, pedindo a inscrição no recenseamento, com o fundamento de que reúne os requisitos legais para ser inscrito;
2.º Requerimento, assinado por dois ou mais chefes de família eleitores, pedindo a inscrição de cidadãos, residentes na freguesia, que, realizando as condições de capacidade eleitoral, não se encontrem ainda inscritos.
§ 3.º Os requerimentos a que se refere o parágrafo anterior serão dirigidos ou apresentados ao presidente da junta de freguesia, indicando, além do nome, a idade, estado, profissão e morada das pessoas cuja inscrição se pretende e declarando ou confirmando a declaração, feita pelo recenseando, de que é sua intenção permanecer na freguesia.
§ 4.º Qualquer chefe de família poderá recorrer da inscrição, ou da falta desta, para o presidente da câmara e da decisão dêste para o auditor administrativo.