O recenseamento será revisto anualmente a fim de ser actualizado com a inscrição de novos eleitores ou com a eliminação daqueles cuja inscrição não seja de manter e corrigido quanto à idade, estado, profissão e morada dos recenseados cuja inscrição persistir.
Artigo 208.º
RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 24/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)