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Artigo 208.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
O recenseamento será revisto anualmente a fim de ser actualizado com a inscrição de novos eleitores ou com a eliminação daqueles cuja inscrição não seja de manter e corrigido quanto à idade, estado, profissão e morada dos recenseados cuja inscrição persistir.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)