As juntas, coligidos todos os elementos referidos nos artigos anteriores, organizarão até 1 de Maio o recenseamento geral da freguesia, pela ordem alfabética dos eleitores
Artigo 216.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/02/1971
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/02/1971
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)
Revogado
Revogado de 31/12/1940 a 21/02/1971