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Artigo 221.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Qualquer pessoa poderá tirar cópias do recenseamento e fazê-las autenticar pelo secretário ou escrivão da junta, mediante o pagamento de metade da taxa a que se refere o artigo 225.º, que terá o destino indicado no § único do mesmo artigo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)