A junta de freguesia guardará e conservará sob sua responsabilidade o recenseamento, bem como todos os documentos que serviram para a sua elaboração.
Artigo 222.º
RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 24/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)