O presidente a junta de freguesia, organizado definitivamente o recenseamento, remeterá ao presidente da câmara municipal do concelho, e, em Lisboa e Porto, ao administrador do respectivo bairro, até ao dia 1 de Julho, uma cópia por ele verificada e rubricada em todas as suas folhas.
Artigo 223.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/02/1971
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/02/1971
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)
Revogado
Revogado de 31/12/1940 a 21/02/1971