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Artigo 223.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/02/1971
O presidente a junta de freguesia, organizado definitivamente o recenseamento, remeterá ao presidente da câmara municipal do concelho, e, em Lisboa e Porto, ao administrador do respectivo bairro, até ao dia 1 de Julho, uma cópia por ele verificada e rubricada em todas as suas folhas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/02/1971

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 21/02/1971