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Artigo 224.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/02/1971
Recebidas as cópias a que se refere o artigo anterior, o presidente da câmara municipal, e em Lisboa e Pôrto o administrador do bairro, mandarão proceder à organização do livro do recenseamento eleitoral do concelho ou bairro, do qual constarão, dispostos por ordem alfabética, os recenseamentos de todas as freguesias que os compõem.
§ único. Do livro do recenseamento, que deverá estar concluído até ao dia 1 de Agosto, serão extraídas duas cópias, para serem remetidas, até ao dia 31 do mesmo mês, uma ao governo civil do distrito e outra à Direcção-Geral de Administração Política e Civil.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/02/1971

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 21/02/1971