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Artigo 225.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
O vogal secretário ou o escrivão da junta de freguesia, o chefe de secretaria da câmara municipal e o secretário do governo civil do distrito são obrigados a passar, dentro de oito dias e independentemente de qualquer despacho, todas as certidões que a requerimento verbal ou escrito de qualquer interessado lhes forem pedidas, de todo ou parte do recenseamento ou da cópia arquivados na secretaria, mediante a taxa de 10$00 por cada certidão, acrescendo 2$00 por cada nome transcrito além de cinco.
§ único. A importância das taxas cobradas nos termos dêste artigo constitue receita da junta de freguesia a que respeita o recenseamento de que se extraíram as certidões.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959