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Artigo 226.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Todo o processo eleitoral, incluindo os recursos interpostos nos tribunais administrativos e os reconhecimentos notariais, é isento de imposto do sêlo ou de quaisquer taxas, salvo o que fica disposto no artigo precedente.
§ único. Todos os documentos destinados a instruir processos eleitorais, e que por êsse motivo são abrangidos pela isenção a que se refere o corpo dêste artigo, deverão declarar o fim para que são passados, e para nenhum outro poderão ser utilizados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)