Todo o processo eleitoral, incluindo os recursos interpostos nos tribunais administrativos e os reconhecimentos notariais, é isento de imposto do sêlo ou de quaisquer taxas, salvo o que fica disposto no artigo precedente.
§ único. Todos os documentos destinados a instruir processos eleitorais, e que por êsse motivo são abrangidos pela isenção a que se refere o corpo dêste artigo, deverão declarar o fim para que são passados, e para nenhum outro poderão ser utilizados.