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Artigo 227.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Além do procedimento disciplinar que lhes couber, incorrem nas penalidades correspondentes ao crime do artigo 304.º do Código Penal as entidades ou funcionários que se recusem a passar as certidões ou a praticar os actos necessários à instrução dos recenseamentos e processos eleitorais ou que sejam responsáveis pela sua demora.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)