Os vogais das juntas de freguesia são eleitos em lista completa.
§ 1.º Só podem ser votadas as listas apresentadas ao presidente da câmara municipal do respectivo concelho, ou em Lisboa e Pôrto ao administrador do bairro, até doze dias antes daquele que houver sido designado para a eleição.
§ 2.º Cada lista deverá conter seis nomes, sendo três para efectivos e três para substitutos, e será acompanhada de uma declaração, assinada pelos apresentantes, indicando a freguesia a que respeita.
§ 3.º A apresentação das listas será feita por cinco eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, dos quais o primeiro será considerado como mandatário dos restantes para o efeito de os representar em todas as operações subseqüentes em que tenham de intervir.
§ 4.º Concluída a apresentação das listas, o presidente da câmara ou vereador seu delegado, e em Lisboa e Pôrto os administradores dos bairros, procederão à verificação delas, podendo convidar o mandatário dos apresentantes a corrigir quaisquer deficiências notadas que não sejam de molde a invalidá-las.
§ 5.º As listas cuja apresentação não obedeça ao disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º dêste artigo ter-se-ão como não apresentadas.
§ 6.º As listas em que figurem candidatos cuja inelegibilidade for documentalmente comprovada por qualquer eleitor ou oficiosamente verificada pelo presidente da câmara ou administrador do bairro, em face de informações oficiais, ter-se-ão igualmente por não apresentadas, se o respectivo mandatário não demonstrar, no prazo que lhe for designado, a falta de fundamento da arguição e aquele não propuser um candidato elegível em substituição do eliminado.
§ 7.º Nas listas em que o número de candidatos fôr superior ao legal excluir-se-ão os últimos nomes excedentes.
§ 8.º Quando o número de candidatos fôr inferior ao fixado na lei, será a lista havida como não apresentada se o mandatário, no prazo que lhe fôr assinado, a não preencher em forma legal.
§ 9.º Os funcionários públicos civis ou militares na efectividade de serviço não poderão ser incluídos nas listas sem prévia autorização do Govêrno, dada pelo Ministro respectivo.